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19 de Abril de 2024

Justiça suspende o ponto-eletrônico de Advogado municipal da Prefeitura de Serrita-PE

Publicado por Esmeraldo Sampaio
há 7 anos

Nesta quinta, 16, o juiz Matheus de Carvalho Melo Lopes, acumulando a Comarca de Serrita-PE, concedeu liminar suspendendo o cumprimento de ponto eletrônico em favor do advogado Esmeraldo Cruz Sampaio. O mecanismo de controle dos servidores da prefeitura de Serrita-PE vem causando uma série de reclamações e questionamentos nas repartições. A partir de agora, o mencionado servidor fica desobrigado de "bater o ponto eletrônico".

CONFIRA OS AUTOS:0000093-53.2017.8.17.1380Orgão Julgador:Vara Unica da Comarca de SerritaClasse CNJ:Mandado de SegurançaAssunto (s) CNJ:Prefeito;Esmeraldo Cruz Sampaio

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DE SERRITA VARA ÚNICA Autos nº: 0000093-53.2017.8.17.1380 DECISÃO Trata- se de mandado de segurança impetrado por ESMERALDO CRUZ SAMPAIO, inscrito na OAB-PE sob o nº. 21849 que exerce o cargo de Assistente Jurídico Municipal de matrícula de nº. 1586 em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRITA, objetivando provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na determinação à autoridade impetrada para que esta se abstenha de exigir o controle por meio de ponto eletrônico da jornada de trabalho do advogado impetrante. Alega o impetrante que a autoridade coatora expediu ordem para que fosse implantado o ponto eletrônico, o que foi feito, mas a regulamentação no que diz respeito à implantação é desconhecida por parte do impetrante. Afirma que a Administração Municipal estabeleceu o controle de ponto biométrico ou eletrônico ao advogado impetrante, (tendo seu nome cadastrado erroneamente como: Esmeraldo Sampaio Alencar) enquanto os demais advogados contratados da administração pública municipal não se submetem a essa medida. Aduziu ainda que o "ponto eletrônico" encontra-se situado em local distinto de onde exerce suas funções, qual seja, o CREAS municipal (fl. 14), pleiteando a concessão da segurança para que possa ingressar e sair da repartição sem ser submetido ao controle eletrônico de horário, evitando-se assim que sofra o advogado penalidades arbitrárias, visto que, segundo relata, tal medida restringiria o exercício de sua atividade profissional. Alega ainda que a conduta do impetrado fere o direito dos advogados no que toca ao exercício de sua profissão, conforme prevê o art. 7º, I, do Estatuto da OAB. É o relatório. Decido. Do pedido liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença de dois requisitos específicos: o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento invocado, e o perigo da demora, este representado pelo risco de a tutela jurisdicional se tornar inútil, ao final. Passo à análise desses requisitos. As atividades precípuas de um advogado não são compatíveis com uma jornada de trabalho fixa e aferível por intermédio de registros em livros ponto ou cartões ponto. Esses profissionais cumprem suas tarefas dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do início ou término do horário de expediente. Assim, quando há um prazo processual a cumprir, não podem interromper seu trabalho apenas porque o horário de expediente se encerrou. Embora pareça exagero que o procurador jurídico terá de "se ausentar de uma audiência para ir até o setor onde está lotado a fim de marcar seu"horário de saída", conforme afirmado, é certo que precisam se adequar a jornadas diárias de trabalho com certa flexibilidade, algo incompatível com a sujeição a controles rígidos de cumprimento de expediente interno, em horários pré-fixados através de relógio ponto, registro biomédico ou qualquer outra forma de registro diário de frequência. No presente caso, demonstrada a razoabilidade das alegações veiculadas na petição inicial, bem como o perigo da demora, na medida em que a não concessão da medida liminar implicaria na implantação ou continuação de controle da jornada de trabalho, o que poderia obrigar o Assistente Jurídico Municipal a cumprir expediente interno no referido órgão, prejudicando suas atividades externas tais como audiências, etc. Em decisão semelhante:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO. DECRETOS 1.590/95 E 1867/86. 1. A instituição de controle eletrônico de ponto para procuradores, por óbvio, não se compatibiliza com o exercício da atividade voltado para a advocacia. 2. O exercício da advocacia tem como pressuposto a maleabilidade. Neste contexto, a submissão dos procuradores a ponto eletrônico de frequência desnatura a singularidade do ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional. 3. Os Decretos 1.590/95 e 1867/86 bem dispõem sobre diversa forma de controle de frequência para os servidores que exercem suas atividades em ambiente externo. 4. Apelação e remessa oficial improvidas."(MS 200003990653417; 2ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO SARNO, DJ 18/05/2007, p.518) Assim, observo que estão presentes os requisitos previstos na Lei 12.016/2009 para concessão da medida liminar, devendo a mesma ser deferida. Ressalta-se, por fim, que isso não implica em dispensa do cumprimento da jornada de trabalho prevista nas leis municipais. Em outras palavras, a ausência de controle biométrico ou eletrônico sobre os horários de entrada e saída não significa a dispensa do cumprimento da jornada mínima de trabalho imposta a todos os servidores públicos municipais de Serrita, O que se defere é a dispensa de controle de horários, mas não a dispensa do cumprimento da jornada de trabalho. Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de suspender a exigência do controle de horário de trabalho do advogado ESMERALDO CRUZ SAMPAIO (OAB/PE 21849) até o julgamento final da presente ação. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada, pessoalmente, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 dias. Intime-se o município de Serrita para os fins do art. , II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias. Por fim, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários Serrita, 16/02/2017 Matheus de Carvalho Melo Lopes Juiz de Direito em exercício cumulativodo cumprimento da jornada mínima de trabalho imposta a todos os servidores públicos municipais de Serrita, O que se defere é a dispensa de controle de horários, mas não a dispensa do cumprimento da jornada de trabalho. Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de suspender a exigência do controle de horário de trabalho do advogado ESMERALDO CRUZ SAMPAIO (OAB/PE 21849) até o julgamento final da presente ação. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada, pessoalmente, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 dias. Intime-se o município de Serrita para os fins do art. , II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias. Por fim, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários Serrita, 16/02/2017 Matheus de Carvalho Melo Lopes Juiz de Direito em exercício cumulativo

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